Direito Criminal
Defesa penal em todas as fases: inquérito, ação penal, Tribunal do Júri, crimes patrimoniais, fraudes e execução.
Ver Área de AtuaçãoDaniel Antônio de Sá Silva é sócio-fundador da Rocha & Sá e responde pela atuação criminal do escritório. Fundou a banca em 2015, já formado e inscrito na OAB/DF, e desde então conduz pessoalmente os casos criminais que aceita.
Seu trabalho se concentra na defesa penal e no acompanhamento de processos que pedem intervenção desde a fase de investigação — momento em que as decisões tomadas costumam definir o rumo de tudo o que vem depois. Atua tanto em acusações de menor complexidade quanto em processos que envolvem estrutura patrimonial, prova técnica e medidas cautelares.
Atua também em Direito Civil, Empresarial e Imobiliário e na consultoria preventiva prestada a empresas. Na prática, essas frentes se comunicam: boa parte das questões penais de natureza econômica nasce de relações contratuais e societárias mal estruturadas, e é possível tratá-las antes que cheguem à esfera criminal.
A defesa criminal não começa com a denúncia. Começa no primeiro contato com a autoridade policial, muitas vezes antes de a pessoa saber que figura como investigada. Um depoimento prestado sem orientação, um documento entregue sem análise ou uma versão apresentada às pressas produzem efeitos que acompanham o processo até o julgamento. Por isso o acompanhamento cobre todas as fases, da investigação aos recursos.
Parte relevante dos casos conduzidos envolve crimes contra o patrimônio, em especial imputações de estelionato e de outras fraudes. São processos que raramente se resolvem no plano dos fatos evidentes: dependem da leitura atenta de contratos, transferências, mensagens e registros que, examinados em conjunto, muitas vezes descrevem uma relação civil onde a acusação enxergou crime. A distinção entre inadimplemento e fraude é, em boa parte desses casos, o centro da defesa.
Golpes aplicados por meios digitais, transferências não reconhecidas e fraudes praticadas em ambiente bancário eletrônico formaram uma categoria de processo penal que depende de prova técnica. A atuação nesses casos exige compreender o rastro digital: registros de acesso, dados de conexão, autoria da operação e cadeia de custódia da prova eletrônica. É comum que o exame desses elementos revele fragilidade na atribuição de autoria — e é sobre isso que a defesa se constrói.
As imputações de falsificação de documento público ou particular e de uso de documento falso costumam vir acompanhadas de outras acusações, o que torna a defesa mais sensível: reconhecer um fato pode implicar consequências em outra imputação. O trabalho envolve o exame pericial do documento questionado, a discussão sobre a potencialidade lesiva e a análise do elemento subjetivo — quem produziu, quem apresentou e com que conhecimento.
Em Brasília, onde os concursos públicos movimentam parte expressiva da vida da cidade, as acusações de fraude em certame de interesse público (art. 311-A do Código Penal) ganharam peso próprio. O tipo alcança o uso ou a divulgação indevida de conteúdo sigiloso de concurso público, de exame ou avaliação públicos, de processo seletivo para o ensino superior e de exames previstos em lei — com pena aumentada quando o acusado é funcionário público. A defesa se constrói sobre a natureza efetivamente sigilosa do material e sobre a prova da finalidade exigida pela lei, além de acompanhar a repercussão administrativa que corre em paralelo.
São imputações de maior complexidade, quase sempre acompanhadas de medidas cautelares severas: bloqueio de bens, quebra de sigilo bancário e fiscal, busca e apreensão. Costumam envolver volume expressivo de documentos e prazos curtos para reação. A atuação nesses casos combina a defesa quanto ao mérito com o enfrentamento das medidas que atingem o patrimônio e a atividade profissional de quem responde ao processo.
Nem toda atuação criminal é defensiva. Quem foi vítima de um crime pode acompanhar o processo como assistente de acusação, com direito a produzir provas, participar das audiências e recorrer. Já os crimes de ação penal privada, como calúnia, difamação e injúria, dependem de queixa-crime apresentada pela própria vítima, dentro do prazo decadencial de seis meses contado do conhecimento da autoria (art. 38 do Código de Processo Penal). Perdido o prazo, extingue-se o direito de propor a ação.
A atuação criminal não se restringe aos crimes patrimoniais. Nos crimes dolosos contra a vida, o julgamento acontece no Tribunal do Júri, procedimento de rito próprio em que a sustentação em plenário exige preparo distinto do processo comum. Já a execução penal cuida do que vem depois da condenação — progressão de regime, livramento condicional e remição —, direitos com requisitos objetivos que nem sempre são reconhecidos quando se tornam devidos. Somam-se a essas frentes as acusações mais frequentes do cotidiano forense do Distrito Federal.
Fora da esfera criminal, conduz demandas de Direito Civil e Empresarial — contratos, cobranças, execuções, responsabilidade civil e disputas societárias —, questões imobiliárias e condominiais e a consultoria preventiva prestada a empresas. É a frente menos visível do trabalho e, com frequência, a mais eficiente: revisar um contrato, checar a documentação de um imóvel ou corrigir uma prática interna custa uma fração do que custa discutir o mesmo tema em juízo, sobretudo quando existe risco de repercussão penal.
Formação concluída e dirigida às frentes que conduz no escritório, com concentração em Direito Penal e Processual Penal.
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