Este artigo tem caráter meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Cada caso depende dos seus próprios fatos e documentos, e a leitura deste texto não cria relação advogado-cliente com a Rocha & Sá.

Perguntas Frequentes

Dúvidas que costumam vir junto com este tema

Respostas diretas para as perguntas que o escritório mais recebe sobre o assunto deste artigo.

A empresa que contrata terceirizados pode ser condenada a pagar verbas dos empregados da prestadora?

Pode. A terceirização é lícita, mas o art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/1974 e a Súmula 331, IV, do TST mantêm a responsabilidade subsidiária da contratante pelas obrigações trabalhistas do período da prestação. Isso significa que, frustrada a execução contra a prestadora, a tomadora pode ser chamada a pagar. Para tanto, ela precisa ter participado do processo e constar do título executivo judicial.

Terceirizar a atividade-fim da empresa é permitido?

Sim. Ao julgar a ADPF 324 e o RE 958252, Tema 725 da repercussão geral, em 30 de agosto de 2018, o Supremo Tribunal Federal fixou que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas. A mesma tese ressalva, de forma expressa, que permanece a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.

O que caracteriza vínculo de emprego direto com a empresa tomadora dos serviços?

O vínculo direto tende a ser reconhecido quando há pessoalidade e subordinação direta, ou seja, quando a contratante escolhe nominalmente o trabalhador, recusa substituições, define jornada, aplica advertências e comanda o dia a dia. Nesse cenário, a prestadora deixa de dirigir o trabalho e passa a funcionar como mera intermediadora de mão de obra, o que a Justiça do Trabalho costuma tratar como fraude, nos termos do art. 9º da CLT.

Uma empresa pode contratar como terceirizado um ex-empregado que acabou de demitir?

Em regra, não de imediato. O art. 5º-D da Lei 6.019/1974 impede que o empregado demitido preste serviços à mesma empresa como empregado de prestadora antes de decorridos dezoito meses da demissão. Já o art. 5º-C veda contratar prestadora cujos titulares ou sócios tenham prestado serviços à contratante nos últimos dezoito meses, como empregados ou sem vínculo, com ressalva para os aposentados.

Como a empresa contratante comprova que fiscalizou a terceirizada?

Com registro documental contínuo, reunido mês a mês durante toda a vigência do contrato e guardado por prazo compatível com a prescrição trabalhista. Folhas de pagamento, comprovantes de FGTS e de recolhimentos previdenciários, certidões de regularidade, controles de jornada e termos de rescisão formam esse acervo. Sem ele, a defesa da tomadora costuma se reduzir a alegações sem lastro probatório.

Continue Lendo

Outros artigos da Central Jurídica

Textos próximos deste tema, escritos pelos advogados do escritório.

WhatsApp