Este artigo tem caráter meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Cada caso depende dos seus próprios fatos e documentos, e a leitura deste texto não cria relação advogado-cliente com a Rocha & Sá.

Perguntas Frequentes

Dúvidas que costumam vir junto com este tema

Respostas diretas para as perguntas que o escritório mais recebe sobre o assunto deste artigo.

Qual é o prazo para a empresa pagar as verbas rescisórias?

O art. 477, § 6º, da CLT fixa o prazo de dez dias, contados do término do contrato, tanto para o pagamento das verbas quanto para a entrega dos documentos que comprovam a comunicação da extinção aos órgãos competentes. O descumprimento sujeita o empregador à multa do § 8º do mesmo artigo, em valor equivalente ao salário do empregado, salvo quando o próprio trabalhador tiver dado causa à demora.

Assinar o termo de rescisão impede reclamar diferenças depois?

Em regra, não. O art. 477, § 2º, da CLT determina que o instrumento de rescisão ou recibo de quitação tenha especificada a natureza de cada parcela paga e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação apenas relativamente a essas mesmas parcelas. No mesmo sentido, a Súmula 330 do TST registra que a quitação não abrange parcelas ausentes do recibo. Verbas que não constaram do documento, como horas extras não registradas ou adicionais não pagos, seguem passíveis de discussão na Justiça do Trabalho dentro dos prazos legais.

Quanto tempo o trabalhador tem para entrar com ação trabalhista?

O art. 7º, XXIX, da Constituição estabelece prazo de cinco anos para cobrar créditos da relação de trabalho, até o limite de dois anos após a extinção do contrato. Na prática, quem foi desligado tem dois anos para ajuizar a ação e, ajuizada dentro desse período, discute os cinco anos anteriores à data da propositura, conforme a Súmula 308 do TST.

Na rescisão por acordo do art. 484-A da CLT, o que o trabalhador recebe?

São devidos pela metade o aviso prévio, se indenizado, e a indenização sobre o saldo do FGTS, que cai de quarenta para vinte por cento; as demais verbas trabalhistas são pagas na integralidade. O trabalhador pode movimentar até oitenta por cento do saldo da conta vinculada, conforme o § 1º do art. 484-A, mas o § 2º do mesmo artigo é expresso ao dizer que essa modalidade não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.

Quem pede demissão perde o direito às férias proporcionais?

Não. A Súmula 261 do TST assegura férias proporcionais ao empregado que se demite antes de completar doze meses de serviço, e sobre elas incide o terço constitucional do art. 7º, XVII, da Constituição. O que o pedido de demissão afasta é a indenização de quarenta por cento sobre o FGTS, o saque do saldo da conta vinculada e o seguro-desemprego, além de sujeitar o trabalhador ao cumprimento do aviso prévio de trinta dias, sob pena de desconto.

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