Este artigo tem caráter meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Cada caso depende dos seus próprios fatos e documentos, e a leitura deste texto não cria relação advogado-cliente com a Rocha & Sá.

Perguntas Frequentes

Dúvidas que costumam vir junto com este tema

Respostas diretas para as perguntas que o escritório mais recebe sobre o assunto deste artigo.

Um episódio isolado de humilhação já configura assédio moral?

Em regra, não. O assédio moral se caracteriza pela conduta abusiva reiterada ou prolongada no tempo, que degrada o ambiente e atinge a dignidade do trabalhador. Um episódio único e grave pode gerar indenização por dano moral, mas por outro fundamento, sem a moldura do assédio. A distinção importa porque muda o que a prova precisa demonstrar.

É legal gravar o chefe sem que ele saiba?

O Supremo Tribunal Federal, no Tema 237 da repercussão geral, firmou que é lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. Ou seja, quem participa da conversa pode gravá-la e apresentá-la como prova. Situação diferente é gravar diálogo alheio, do qual não se participa, o que em regra não se admite.

Cobrança de metas pode ser considerada assédio moral?

A cobrança de metas, por si só, integra o poder diretivo do empregador e não configura assédio. A conduta passa a ser abusiva quando vem acompanhada de exposição vexatória, apelidos, ranking humilhante, ameaça constante de dispensa ou isolamento do trabalhador. O que se examina é o modo da cobrança, não a existência da meta.

Qual o prazo para entrar com ação por assédio moral?

Aplica-se a regra do art. 7º, XXIX, da Constituição e do art. 11 da CLT: cinco anos retroativos, contados do ajuizamento, e o limite de dois anos após o fim do contrato de trabalho. Encerrado o contrato há mais de dois anos, a pretensão em regra está prescrita. Por isso a conferência das datas do contrato costuma ser o primeiro passo da análise.

Quanto vale uma indenização por assédio moral?

Não há valor fixo. Os arts. 223-A a 223-G da CLT trazem critérios como a intensidade do sofrimento, a extensão e a duração dos efeitos e a situação econômica das partes, com faixas calculadas sobre o último salário contratual. No julgamento das ADIs 6050, 6069 e 6082, o STF entendeu que essas faixas são parâmetro orientador da fundamentação, e não teto absoluto.

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