Este artigo tem caráter meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Cada caso depende dos seus próprios fatos e documentos, e a leitura deste texto não cria relação advogado-cliente com a Rocha & Sá.

Perguntas Frequentes

Dúvidas que costumam vir junto com este tema

Respostas diretas para as perguntas que o escritório mais recebe sobre o assunto deste artigo.

O que é rescisão indireta e quais verbas ela gera?

É a extinção do contrato por falta grave do empregador, prevista no art. 483 da CLT. Reconhecida pela Justiça do Trabalho, produz os mesmos efeitos da dispensa sem justa causa: aviso prévio, saldo de salário, férias e décimo terceiro proporcionais, indenização de 40% sobre o FGTS, saque do saldo fundiário e acesso ao seguro-desemprego. O direito ao saque é expresso no art. 20, inciso I, da Lei 8.036/1990, que menciona a dispensa indireta.

O trabalhador precisa parar de trabalhar para pedir rescisão indireta?

Nem sempre. O § 3º do art. 483 da CLT permite que o empregado pleiteie a rescisão permanecendo ou não no serviço até a decisão final do processo, mas apenas nas hipóteses das alíneas d e g, ou seja, descumprimento das obrigações do contrato e redução do trabalho por peça ou tarefa que afete os salários. Nas demais alíneas, o afastamento tende a ser exigido, o que aumenta o risco envolvido.

O que acontece se o pedido de rescisão indireta for julgado improcedente?

O contrato permanece formalmente em vigor e o afastamento anterior passa a ser examinado sem a justificativa alegada. Conforme o caso, pode ser lido como pedido de demissão ou como abandono de emprego, que é justa causa nos termos do art. 482, alínea i, da CLT. Nessa hipótese, o trabalhador perde o aviso prévio, os 40% do FGTS, o saque e o seguro-desemprego. É o principal risco da medida.

Quanto tempo o trabalhador tem para pedir a rescisão indireta?

Não há prazo fixado em lei, mas a jurisprudência exige imediatidade entre a falta e a reação do empregado. A demora prolongada sem justificativa pode ser interpretada como perdão tácito, esvaziando o pedido. Faltas continuadas, como atrasos reiterados de salário ou ausência de depósitos de FGTS, renovam o marco temporal. Vale ainda o art. 7º, XXIX, da Constituição: cinco anos, até dois anos após a extinção do contrato.

O acordo do art. 484-A é melhor do que a rescisão indireta?

São caminhos diferentes. No acordo do art. 484-A da CLT, o aviso prévio indenizado e a indenização sobre o FGTS são devidos pela metade, o saque fica limitado a 80% dos depósitos e não há ingresso no seguro-desemprego. Em contrapartida, o valor é certo e imediato, sem os anos de processo e sem o risco de improcedência. A escolha depende da força da prova disponível e da urgência financeira.

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