Este artigo tem caráter meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Cada caso depende dos seus próprios fatos e documentos, e a leitura deste texto não cria relação advogado-cliente com a Rocha & Sá.

Perguntas Frequentes

Dúvidas que costumam vir junto com este tema

Respostas diretas para as perguntas que o escritório mais recebe sobre o assunto deste artigo.

Toda empresa precisa avaliar riscos psicossociais no PGR?

Quase sempre. A inclusão dos fatores psicossociais no capítulo 1.5 da NR-1 não criou regime próprio por porte: ela segue as regras gerais do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais. Continuam valendo as dispensas já previstas na própria norma, como a do microempreendedor individual e a das micro e pequenas empresas de graus de risco 1 e 2 que preencham os requisitos exigidos. Fora dessas hipóteses, o dever existe, e o que varia é a profundidade do levantamento, proporcional ao porte e à complexidade dos riscos.

A decisão do STF revogou a obrigação de gerenciar riscos psicossociais?

Não. A liminar deferida na ADPF 1316, referendada pelo Plenário em sessão virtual encerrada em 18 de agosto de 2026, suspendeu temporariamente a aplicação de multas e demais sanções administrativas ligadas aos dispositivos sobre fatores de riscos psicossociais, encaminhando o tema à conciliação. O dever de prevenção permanece, assim como a responsabilidade civil e trabalhista do empregador por adoecimento relacionado ao trabalho.

A avaliação de riscos psicossociais exige exame ou diagnóstico médico dos empregados?

Não é esse o objeto da norma. O que se avalia são condições de organização do trabalho — jornada, ritmo, metas, autonomia, clareza de papéis, relações hierárquicas, exposição a violência e assédio. O foco é coletivo e organizacional, não clínico. Diagnósticos individuais pertencem ao campo da saúde ocupacional e estão protegidos por sigilo, e seu uso indevido pode gerar responsabilidade autônoma da empresa.

O canal de denúncia de assédio é obrigatório mesmo com a suspensão das sanções da NR-1?

Sim. A obrigação de fixar procedimento para recebimento e acompanhamento de denúncias de assédio sexual e outras formas de violência, com garantia de anonimato ao denunciante, vem do art. 23 da Lei 14.457/2022 e alcança as empresas obrigadas a constituir CIPA. Trata-se de dever autônomo, que não depende do calendário da NR-1 nem foi atingido pela decisão do Supremo.

O que a empresa pode sofrer se ignorar os riscos psicossociais?

As consequências não se resumem à multa administrativa. A ausência de inventário, plano de ação e treinamento costuma ser usada como prova em reclamações trabalhistas que discutem assédio, dano extrapatrimonial, rescisão indireta e estabilidade acidentária. Comprovada negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, a Previdência Social ainda ajuíza ação regressiva contra os responsáveis, na forma do art. 120 da Lei 8.213/1991.

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