Este artigo tem caráter meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Cada caso depende dos seus próprios fatos e documentos, e a leitura deste texto não cria relação advogado-cliente com a Rocha & Sá.

Perguntas Frequentes

Dúvidas que costumam vir junto com este tema

Respostas diretas para as perguntas que o escritório mais recebe sobre o assunto deste artigo.

É obrigatório comparecer quando se recebe intimação para depor na delegacia?

Sim. A intimação regular obriga o comparecimento na data, no horário e no endereço indicados. Para testemunhas, a ausência injustificada pode gerar condução por ordem judicial, multa e apuração por desobediência, nos termos dos arts. 218 e 219 do Código de Processo Penal. O investigado também é intimado, mas o Supremo Tribunal Federal, nas ADPFs 395 e 444, afastou a condução coercitiva para interrogatório. Havendo impedimento real, cabe pedido escrito de remarcação.

Como saber se a intimação é para depor como testemunha ou como investigado?

A intimação nem sempre informa a qualidade em que a pessoa é chamada, e expressões como declarante ou prestar esclarecimentos são neutras. A forma segura de esclarecer é o exame dos autos pelo advogado, garantido pela Súmula Vinculante 14 do STF e pelo art. 7º, XIV, da Lei 8.906/1994, que alcança os elementos já documentados no inquérito. Com essa leitura é possível identificar a condição atribuída ao intimado antes da data marcada.

Testemunha pode ficar em silêncio no depoimento policial?

A testemunha tem dever de dizer a verdade e responde por falso testemunho, previsto no art. 342 do Código Penal. Ainda assim, ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, de modo que quem é ouvido como testemunha pode deixar de responder a perguntas cuja resposta o incrimine. Além disso, o art. 206 do Código de Processo Penal permite que parentes próximos do acusado se recusem a depor, salvo quando a prova não puder ser obtida de outro modo.

O advogado pode ter acesso ao inquérito antes do depoimento?

Pode. A Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal assegura ao defensor acesso amplo aos elementos de prova já documentados no procedimento investigatório. Esse acesso não alcança diligências em curso ainda não juntadas aos autos, e procedimentos sigilosos exigem procuração. A negativa indevida pode configurar o crime do art. 32 da Lei 13.869/2019 e admite reclamação ao Supremo por descumprimento de súmula vinculante.

O silêncio do investigado pode ser usado contra ele?

Não. O art. 5º, LXIII, da Constituição assegura o direito de permanecer calado, e o art. 186 do Código de Processo Penal determina que o silêncio não importa confissão e não pode ser interpretado em prejuízo da defesa. O exercício da garantia não autoriza tratamento desfavorável pela autoridade. Isso não significa que a apuração pare: o inquérito prossegue com os demais elementos reunidos.

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