Intimação para depor em inquérito: direitos de quem é chamado
Quem recebe intimação para depor em inquérito policial precisa saber em que condição foi chamado: testemunha, vítima ou investigado.
A intimação para depor em inquérito policial obriga o comparecimento no dia, na hora e no endereço indicados, mas o que a pessoa pode ou deve dizer ali depende inteiramente da condição em que foi chamada. Testemunha tem dever de dizer a verdade e responde criminalmente por falso testemunho; investigado tem direito constitucional de permanecer calado, sem que o silêncio possa ser interpretado contra ele. Descobrir em qual dessas posições a intimação coloca a pessoa é, por isso, a primeira providência — não a última.
No Distrito Federal, a maior parte dos inquéritos nasce nas delegacias circunscricionais da Polícia Civil, como a que atende o Recanto das Emas, ou nas unidades especializadas da PCDF; quando o fato atinge bens, serviços ou interesse da União, a apuração cabe à Polícia Federal. A condição em que alguém é ouvido nessa etapa repercute por anos: do inquérito sai o material com que o Ministério Público decide denunciar ou pedir arquivamento, e é no TJDFT ou na Justiça Federal que a discussão prossegue.
Testemunha, vítima ou investigado: três posições que não se confundem
O inquérito ouve pessoas por razões diferentes, e o Código de Processo Penal atribui a cada uma delas um estatuto próprio. O mesmo relato, prestado na condição de testemunha ou na de investigado, produz consequências jurídicas distintas para quem o prestou.
Testemunha
Toda pessoa pode ser testemunha, conforme o art. 202 do CPP. Quem é ouvido nessa qualidade tem o dever de dizer a verdade e, se faz afirmação falsa, nega ou cala a verdade, incide no crime de falso testemunho do art. 342 do Código Penal, cuja descrição legal alcança expressamente o inquérito policial e prevê pena de reclusão de dois a quatro anos e multa. O mesmo artigo prevê que o fato deixa de ser punível se o agente se retrata ou declara a verdade antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito.
Há exceções relevantes. O art. 206 do CPP permite que ascendente, descendente, afim em linha reta, cônjuge — ainda que separado —, irmão e pai, mãe ou filho adotivo do acusado se recusem a depor, salvo quando a prova não puder ser obtida por outro meio. A essas pessoas, e às demais indicadas no art. 208, não se defere o compromisso: são ouvidas como informantes.
Vítima
O ofendido não é testemunha em sentido técnico. O art. 201 do CPP determina que seja perguntado sobre as circunstâncias da infração, sobre quem seja ou presuma ser o autor e sobre as provas que possa indicar, com as declarações reduzidas a termo. Como não presta compromisso, a vítima não comete falso testemunho.
Isso não significa liberdade para narrar o que se queira. Quem imputa a alguém crime de que o sabe inocente pode responder por denunciação caluniosa, do art. 339 do Código Penal, e quem comunica à autoridade crime que sabe não ter ocorrido responde na forma do art. 340. À vítima que pretende participar da apuração convém conhecer desde cedo os instrumentos disponíveis, tema do texto sobre queixa-crime e assistência à acusação.
Investigado
Ao investigado a Constituição assegura, no art. 5º, LXIII, o direito de permanecer calado e a assistência de advogado — garantia enunciada no texto constitucional a propósito do preso e que o Supremo Tribunal Federal estende a quem é ouvido em liberdade. O parágrafo único do art. 186 do CPP acrescenta que o silêncio não importa confissão e não pode ser interpretado em prejuízo da defesa. O investigado tampouco é obrigado a apresentar versão ou a colaborar com a produção de prova contra si.
O Estatuto da Advocacia reforça essa posição: o art. 7º, XXI, da Lei 8.906/1994 assegura ao advogado assistir clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e dos elementos dele derivados.
Como descobrir em que condição a pessoa foi chamada
A intimação costuma trazer o número do procedimento, a unidade policial, o nome da autoridade e o horário. Nem sempre traz, em letras claras, a qualidade em que a pessoa é convocada: termos como declarante ou expressões como para prestar esclarecimentos são neutros e não revelam se já existe suspeita formada.
O caminho seguro é o acesso aos autos. Antes da data marcada, o advogado pode examinar o que já está documentado, identificar a condição atribuída ao intimado e avaliar se o fato descrito configura mesmo crime — distinção que, em matéria patrimonial, muda a estratégia inteira, como se discute na análise sobre a diferença entre estelionato e inadimplemento.
Convém ainda confirmar a autenticidade do documento junto à unidade indicada: intimação legítima não pede pagamento nem dados bancários.
Silêncio e dever de verdade: onde passa a fronteira
O direito ao silêncio não é prerrogativa exclusiva de quem já foi formalmente indiciado. O entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal é o de que qualquer pessoa que compareça perante autoridade pública pode deixar de responder a perguntas cuja resposta a incrimine, ainda que tenha sido convocada como testemunha. A garantia decorre do princípio de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, previsto também na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, promulgada pelo Decreto 678/1992.
A fronteira, porém, é estreita: uma coisa é calar sobre ponto que pode incriminar; outra, bem diferente, é afirmar algo falso. A testemunha que mente, inclusive para proteger terceiro, pratica falso testemunho: o art. 342 do Código Penal alcança tanto a afirmação falsa quanto o ato de negar ou calar a verdade. O investigado não responde por negar o próprio fato, o que não o autoriza a imputar crime a inocente nem a fraudar prova.
Essa distinção não se administra no balcão da delegacia: define-se antes, à luz do que consta dos autos. Apurações de fraudes digitais, em que a mesma pessoa pode transitar entre vítima e suspeita, ilustram o ponto, como se vê no texto sobre defesa em acusação de fraude eletrônica.
O acesso do advogado aos autos não é cortesia da autoridade
A Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal fixa que é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. No mesmo sentido, o art. 7º, XIV, da Lei 8.906/1994, na redação da Lei 13.245/2016, permite ao advogado examinar, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, e copiar peças.
O direito tem contorno definido: alcança o que já está documentado, e não as diligências em curso ainda não juntadas — o art. 7º, § 11, do Estatuto autoriza a autoridade competente a delimitar o acesso aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentadas nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade delas. Para autos sujeitos a sigilo, o § 10 do mesmo artigo exige procuração.
A recusa indevida tem consequências. Negar ao interessado ou ao seu advogado o acesso a autos de investigação, ressalvadas as peças relativas a diligências sigilosas em curso, é conduta tipificada no art. 32 da Lei 13.869/2019, e o descumprimento de súmula vinculante autoriza reclamação ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 103-A, § 3º, da Constituição.
O que acontece quando a pessoa não comparece
A resposta varia conforme a condição, e nesse ponto houve mudança relevante. Em 14 de junho de 2018, ao julgar as ADPFs 395 e 444, o Plenário do Supremo Tribunal Federal pronunciou a não recepção do art. 260 do CPP na parte em que se refere ao interrogatório e declarou incompatível com a Constituição a condução coercitiva de investigados ou de réus para esse ato. O fundamento foi a restrição indevida à liberdade de locomoção e a tensão com a presunção de inocência. A decisão consignou que o agente ou a autoridade que a descumprir responde nas esferas disciplinar, civil e penal, e que são ilícitas as provas obtidas por esse meio.
Isso não transforma a intimação em convite sem efeito. O investigado continua sendo intimado, e sua ausência não paralisa a apuração, que segue com os demais elementos e pode, conforme o caso, embasar representações por medidas cautelares. O que ficou vedado foi a condução forçada para o interrogatório.
Para testemunhas e vítimas o regime é outro. Os arts. 218 e 219 do CPP preveem que a testemunha faltosa sem justificativa pode ser conduzida por ordem judicial, sujeitando-se ainda a multa, às custas da diligência e a processo por crime de desobediência. Quanto ao ofendido, o art. 201, § 1º, do CPP autoriza a condução à presença da autoridade quando, intimado, deixar de comparecer sem motivo justo. Havendo impedimento real — viagem, internação, compromisso inadiável —, o caminho é o pedido escrito de remarcação, protocolado antes da data e acompanhado do documento que o comprove.
O que reunir antes de comparecer, e o que evitar
A preparação de um depoimento não é ensaio de versão: é organização de memória e de documentos. Datas, valores e sequências de fatos são os pontos em que a lembrança falha, e uma imprecisão involuntária pode ser lida depois como contradição.
- a intimação, com número do procedimento, unidade policial, data, horário e nome da autoridade;
- documento oficial de identificação com foto e CPF;
- comprovante de residência e telefone atualizado;
- documentos ligados ao fato — contratos, recibos, notas fiscais, extratos, e-mails, mensagens —, em cópia e em ordem cronológica;
- boletins de ocorrência ou registros anteriores sobre os mesmos fatos;
- procuração ao advogado, indispensável quando o procedimento corre em sigilo.
A lista do que evitar é curta e severa. Apagar conversas, arquivos ou registros depois de recebida a intimação tende a ser lido como tentativa de ocultação. Combinar versões com outras pessoas ouvidas no mesmo procedimento é temerário. Responder de memória sobre valores ou datas que constam de documento, em vez de informar que o registro será consultado, cria discrepâncias evitáveis. E nenhum termo deve ser assinado sem leitura: quem depõe pode ler o que foi transcrito e pedir que se consigne ressalva quando a redação não corresponde ao que disse.
Como o escritório atua nesse tipo de caso
A atuação nessa fase começa antes do depoimento. O trabalho envolve identificar a condição em que a pessoa foi intimada, requerer vista e cópia do que já está documentado, verificar se há justa causa para a apuração e definir, com o cliente, o que cabe esclarecer, o que cabe reservar e o que precisa ser demonstrado por documento. Havendo impedimento legítimo para a data, protocola-se o pedido de remarcação; negado o acesso aos autos sem amparo, provocam-se as instâncias competentes. Na prática do direito criminal, essa etapa preliminar tende a condicionar tudo o que vem depois.
O acompanhamento ao ato é feito por advogado, de modo que a pessoa não fique sozinha diante de perguntas cujo alcance nem sempre é evidente. A área criminal é conduzida por Dr. Daniel Antônio de Sá Silva, e o contato prévio permite examinar a intimação e o estágio do procedimento antes da data marcada.