Este artigo tem caráter meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Cada caso depende dos seus próprios fatos e documentos, e a leitura deste texto não cria relação advogado-cliente com a Rocha & Sá.

Perguntas Frequentes

Dúvidas que costumam vir junto com este tema

Respostas diretas para as perguntas que o escritório mais recebe sobre o assunto deste artigo.

Qual é o prazo para entrar com queixa-crime?

O prazo é de seis meses, contados do dia em que o ofendido souber quem é o autor do crime, conforme o art. 38 do Código de Processo Penal e o art. 103 do Código Penal. Trata-se de prazo decadencial: não se interrompe, não se suspende e não se prorroga por acordo entre as partes. Vencido esse prazo sem que a queixa seja apresentada, a punibilidade é extinta e o fato não pode mais ser levado a juízo na esfera criminal.

Injúria racial ainda depende de queixa-crime da vítima?

Não. A Lei 14.532, de 11 de janeiro de 2023, passou a tipificar a injúria racial como crime de racismo, deslocando a conduta para a Lei 7.716/1989. Com isso, a ação penal é pública incondicionada e cabe ao Ministério Público, sem necessidade de queixa nem de representação da vítima. Por ser racismo, o crime é inafiançável e imprescritível, nos termos do art. 5º, XLII, da Constituição, e não se sujeita ao prazo de seis meses.

Quem pode se habilitar como assistente de acusação?

O art. 268 do Código de Processo Penal admite como assistente do Ministério Público o ofendido ou seu representante legal e, na falta deles, o cônjuge, o ascendente, o descendente ou o irmão. A habilitação é feita por advogado, o Ministério Público é ouvido antes e a admissão pode ocorrer em qualquer fase, enquanto não houver trânsito em julgado. O assistente recebe a causa no estado em que ela se encontrar, sem reabertura de atos já praticados.

O assistente de acusação pode recorrer da sentença?

Pode, em hipóteses delimitadas. A Súmula 210 do Supremo Tribunal Federal reconhece ao assistente do Ministério Público legitimidade para recorrer, inclusive por via extraordinária, nos casos dos arts. 584, parágrafo 1º, e 598 do Código de Processo Penal. O art. 598 permite a apelação do ofendido quando o Ministério Público não recorre no prazo legal, e o parágrafo único fixa prazo de quinze dias, contado do encerramento do prazo do órgão de acusação.

A sentença penal pode fixar indenização para a vítima?

Sim. O art. 387, IV, do Código de Processo Penal determina que o juiz, ao condenar, fixe valor mínimo de reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. A jurisprudência exige, em regra, pedido expresso da acusação ou do ofendido e contraditório sobre o montante; no Tema 983, restrito à violência doméstica contra a mulher, o Superior Tribunal de Justiça dispensou instrução probatória específica. Transitada em julgado a condenação, esse valor mínimo pode ser executado no juízo cível, sem prejuízo de liquidação do dano efetivamente sofrido.

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