Defesa em acusação de fraude eletrônica: a prova técnica
A defesa em acusação de fraude eletrônica se decide na prova técnica: IP, registros de conexão, cadeia de custódia e o dolo do acusado.
A defesa em acusação de fraude eletrônica raramente se resolve discutindo se o golpe existiu — ele quase sempre existiu, e a vítima tem prejuízo real. O caso se decide na prova técnica que liga, ou não liga, uma pessoa determinada à conduta: endereço IP, registros de conexão e de acesso a aplicações, dados cadastrais e laudo pericial. Titularidade de uma conta, de uma linha ou de um IP não é sinônimo de autoria, e é nessa distância que a defesa trabalha.
Em Brasília e nas demais regiões administrativas do Distrito Federal, essas investigações chegam às delegacias da Polícia Civil do DF e seguem para as varas criminais do TJDFT em volume que só cresceu desde a popularização das transferências instantâneas. Muitas começam do mesmo jeito: o extrato de uma conta mostra a entrada e a saída rápida de valores, o nome do titular vira o único ponto fixo da apuração e a pessoa é intimada a depor sem saber por quê.
Os tipos penais que costumam aparecer na denúncia
O art. 171, §2º-A, do Código Penal — a fraude eletrônica, incluída pela Lei 14.155/2021 e hoje com a redação da Lei 15.397/2026 — pune com reclusão de 4 a 8 anos e multa a fraude cometida com informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos, envio de correio eletrônico fraudulento, duplicação de dispositivo eletrônico ou aplicação de internet, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo. O §2º-B aumenta a pena de um terço a dois terços quando o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional, e o §4º, de um terço ao dobro, quando cometido contra idoso ou vulnerável.
Quando o engano não leva a vítima a entregar o valor, mas apenas viabiliza a subtração praticada pelo próprio agente — conta invadida, credencial capturada, transferência feita por quem obteve o acesso —, a capitulação tende a ser o furto qualificado do art. 155, §4º-B, com pena de reclusão, de 4 a 10 anos, e multa, sujeita aos aumentos do §4º-C. A fronteira está no modo como o patrimônio deixa a esfera da vítima: se ela, induzida em erro, entrega o bem ou realiza a transferência, o caminho é o estelionato; se a fraude apenas reduz a vigilância e permite a subtração, trata-se de furto mediante fraude. A fronteira do estelionato com o ilícito civil, que depende do momento em que surge o dolo, é tratada no artigo sobre estelionato e inadimplemento civil.
Soma-se a esses o art. 154-A, que pune com reclusão de 1 a 4 anos e multa a invasão de dispositivo informático alheio para obter, adulterar ou destruir dados sem autorização — pena de 2 a 5 anos se dela resultar a obtenção de comunicações privadas ou o controle remoto do aparelho.
O que a Lei 15.397/2026 alterou nesse cenário
A Lei 15.397, de 30 de abril de 2026, publicada em 4 de maio e em vigor desde então, alterou pontos sensíveis. Ampliou o §2º-A para incluir, entre os meios de indução em erro, a “duplicação de dispositivo eletrônico ou aplicação de internet”. Elevou a pena do art. 155, §4º-B, para 4 a 10 anos. E tipificou, no inciso VII do §2º do art. 171, a cessão de conta bancária, gratuita ou onerosa, para o trânsito de recursos de origem ou destinação criminosa.
A mesma lei revogou o §5º do art. 171, que a Lei 13.964/2019 inserira para condicionar a ação penal por estelionato à representação da vítima. Para fatos praticados a partir de 4 de maio de 2026, a ação penal volta a ser, em regra, pública incondicionada; para fatos anteriores, discute-se a ultratividade da regra mais favorável, sem posição que se possa tratar como consolidada. Já quanto às penas elevadas e ao novo inciso VII, vale a regra do art. 5º, XL, da Constituição: a lei penal mais gravosa não retroage. Conferir a data da conduta e confrontá-la com a capitulação da denúncia é das primeiras providências.
Endereço IP não é autoria: o problema do CGNAT
O endereço IP identifica uma conexão em um intervalo de tempo, não uma pessoa. Com o esgotamento dos endereços IPv4, provedores passaram a compartilhar um mesmo IP público entre muitos assinantes, pela técnica conhecida como CGNAT. Nesse ambiente, afirmar que determinado IP “pertencia ao investigado” pode ser tecnicamente vazio.
O que individualiza a conexão é a porta lógica de origem associada ao IP, somada ao carimbo de data e hora com fuso identificado. Reconhecendo isso, o Decreto 12.975, de 20 de maio de 2026, acrescentou o art. 15-A ao Decreto 8.771/2016, que regulamenta o Marco Civil da Internet: o dever de guarda dos registros de endereço IP passa a abranger a porta lógica de origem sempre que necessária à identificação inequívoca do terminal de origem ou do próximo enlace de rede, independentemente de prévia requisição. A regra tem vigência sessenta dias após a publicação, de 21 de maio de 2026, e não alcança conexões já registradas sem esse detalhamento.
Daí as perguntas que o exame do inquérito impõe. Houve requisição da porta lógica ou apenas do IP? O horário veio com fuso definido? A conexão passava por Wi-Fi compartilhado, roteador sem senha ou rede de condomínio? Cada resposta negativa enfraquece o vínculo entre o IP e o acusado.
Registros de conexão, dados cadastrais e prova telemática
O Marco Civil da Internet, Lei 12.965/2014, organiza a matéria em compartimentos que a investigação nem sempre respeita. O art. 13 impõe ao administrador do sistema autônomo, na provisão de conexão, a guarda dos registros de conexão, sob sigilo, pelo prazo de um ano. O art. 15 impõe ao provedor de aplicações constituído como pessoa jurídica, com atividade organizada e fins econômicos, a guarda dos registros de acesso a aplicações por seis meses. E o art. 14 veda ao provedor de conexão guardar registros de acesso a aplicações.
O acesso não é livre. O art. 10, §1º, condiciona a disponibilização à ordem judicial, e o §3º ressalva apenas os dados cadastrais de qualificação pessoal, filiação e endereço. O art. 22, parágrafo único, exige que o requerimento contenha, sob pena de inadmissibilidade, fundados indícios do ilícito, justificativa da utilidade dos registros e o período a que se referem — requisições genéricas são atacáveis por esse fundamento. E registros pedidos após o prazo de guarda não existem mais: sua ausência não pode ser lida contra o investigado.
Cadeia de custódia da prova digital e o que a quebra produz
Os arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, incluídos pela Lei 13.964/2019, definem cadeia de custódia como o conjunto de procedimentos usados para documentar a história cronológica do vestígio, do reconhecimento ao descarte. O art. 158-B lista dez etapas; o art. 158-C atribui a coleta preferencialmente ao perito oficial; o art. 158-D exige lacres numerados e o registro, a cada rompimento, do responsável, da data, do local e da finalidade.
No meio digital, a disciplina tem tradução concreta: a imagem forense do dispositivo deve ser gerada com cálculo de código de integridade que permita conferir depois que nada foi alterado, e a apreensão precisa estar documentada. Prints de tela isolados e cópias de conversas sem preservação da mídia original são material que o Superior Tribunal de Justiça vem examinando com rigor.
A quebra da cadeia, contudo, não gera nulidade automática. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é de análise caso a caso: o juízo confronta a irregularidade com os demais elementos e decide se a prova ainda é confiável, com consequências que vão da redução do peso probatório ao desentranhamento. Por isso a impugnação eficaz não aponta só o vício formal — descreve que dúvida ele abre.
Titularidade de conta não é autoria: o dolo e a figura do laranja
Boa parte das acusações se apoia num raciocínio circular: o dinheiro entrou na conta de alguém, logo esse alguém participou da fraude. Isso ignora hipóteses comuns e verificáveis — contas abertas com documentos furtados, contas invadidas por captura de credenciais, linhas transferidas para outro chip, o que permite ao terceiro receber códigos de verificação e assumir aplicativos financeiros. Em todas elas, o titular é vítima, não autor.
Existe também quem entregou a conta a terceiros. Aqui o inciso VII do §2º do art. 171 é relevante, mas não dispensa o essencial: o tipo é doloso. Não basta a disponibilização neutra da conta; exige-se consciência de que por ela transitariam recursos ligados a atividade criminosa. A jurisprudência admite a cegueira deliberada para quem ignora de propósito indícios evidentes — construção que não pode converter negligência ou vulnerabilidade social em dolo presumido.
A defesa costuma demonstrar como a conta foi obtida, quem tinha acesso às credenciais e que proveito econômico o titular teve. Quem recebe intimação nessa condição faria bem em entender o que está em jogo, tema do artigo sobre intimação para depor em inquérito. Quando a discussão é a responsabilidade do banco, aplicam-se critérios distintos, examinados no texto sobre operação bancária não reconhecida.
Onde o processo tramita e por que isso importa
O art. 70, §4º, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei 14.155/2021, estabelece que nos crimes do art. 171 praticados mediante depósito, cheque sem suficiente provisão de fundos, pagamento frustrado ou transferência de valores, a competência é do local do domicílio da vítima; havendo pluralidade de vítimas, firma-se pela prevenção. A regra é processual e incide sobre os feitos em curso.
Fora dessas hipóteses, volta a valer a regra geral do lugar da consumação, e uma mesma pessoa pode responder a procedimentos em unidades da federação diferentes, o que impõe discutir conexão, continência e reunião de processos. A definição do juízo altera prazos e define quem examina a prova técnica.
O que reunir antes de procurar um advogado
A conversa inicial rende mais com documentação organizada. Nada disso precisa ser interpretado por quem reúne — a análise é do advogado.
- Cópia integral da intimação, do boletim de ocorrência ou da denúncia, com número do procedimento e capitulação.
- Extratos bancários completos do período apontado, com comprovantes de transferências, e não apenas telas do aplicativo.
- Registros de perda, furto ou extravio de documentos e de aparelho celular, com data e protocolo.
- Protocolos junto à operadora sobre troca de chip, portabilidade ou bloqueio de linha, e junto ao banco sobre contestação de operações.
- Histórico da relação com terceiros: mensagens, propostas de trabalho, anúncios ou pedidos de empréstimo de conta.
- Dados da conexão usada no período: provedor, endereço de instalação e quem mais acessava a rede.
Prazos correm à parte: intimação recebida não admite espera, e a reunião dos documentos segue em paralelo.
Como o escritório atua nesse tipo de caso
O escritório atua na defesa criminal desde o inquérito, quando a discussão sobre a prova técnica ainda pode ser conduzida, até a fase recursal: exame dos registros telemáticos juntados, verificação dos requisitos legais das requisições de dados, conferência da cadeia de custódia dos vestígios digitais e formulação de quesitos periciais. A área de Direito Criminal é conduzida por Dr. Daniel Antônio de Sá Silva, OAB/DF 48.561.
O trabalho técnico consiste em exigir que a acusação enfrente o ônus que lhe cabe e em exercer, em tempo, as faculdades da defesa. Quem foi intimado, indiciado ou denunciado pode buscar orientação pela página de contato.