Este artigo tem caráter meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Cada caso depende dos seus próprios fatos e documentos, e a leitura deste texto não cria relação advogado-cliente com a Rocha & Sá.

Perguntas Frequentes

Dúvidas que costumam vir junto com este tema

Respostas diretas para as perguntas que o escritório mais recebe sobre o assunto deste artigo.

O banco é obrigado a devolver o dinheiro de um Pix que eu não fiz?

Em regra, sim. A Súmula 479 do STJ trata a fraude praticada por terceiro no âmbito das operações bancárias como fortuito interno, risco próprio da atividade, e impõe responsabilidade objetiva à instituição financeira. O banco só se exime se provar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, na forma do art. 14, parágrafo 3º, inciso II, do CDC. A devolução espontânea, porém, costuma depender de contestação formal e, muitas vezes, de decisão judicial.

O que é o MED do Pix e quando ele deve ser acionado?

O MED, ou Mecanismo Especial de Devolução, é o procedimento previsto na regulamentação do Pix editada pelo Banco Central para tentar bloquear e devolver valores transferidos em situações de fraude ou de falha operacional. Ele é acionado pela instituição do pagador, a partir da comunicação do usuário, e tem prazo próprio contado da data da transação. Como o bloqueio depende de o dinheiro ainda estar na conta de destino, a comunicação feita nas primeiras horas aumenta a chance de recuperação.

Ter informado a senha ao golpista afasta a responsabilidade do banco?

Não automaticamente. O que a jurisprudência examina é se houve descuido grosseiro do consumidor ou fraude sofisticada que explorou falha de segurança do sistema bancário. Entrega de senha após contato de falso funcionário, com dados internos da conta em poder do criminoso, costuma ser tratada como fortuito interno. Já a transferência voluntária feita em negócio ajustado fora do ambiente bancário tende a ser analisada de outro modo. Cada caso depende da prova produzida.

Descobri um empréstimo consignado que nunca contratei. O que fazer?

O primeiro passo é contestar formalmente junto à instituição que lançou a operação e guardar o protocolo, pedindo cópia do contrato e da gravação que teria autorizado a contratação. Beneficiários do INSS podem consultar os descontos e bloquear novas consignações pelos canais oficiais do órgão. Sem cancelamento e devolução, cabe ação para declarar a inexistência do contrato, restituir os valores e discutir dano moral, sobretudo se houve negativação.

Qual o prazo para processar o banco por operação não reconhecida?

A pretensão de reparação por danos causados por fato do serviço prescreve em cinco anos, conforme o art. 27 do CDC, contados do conhecimento do dano e de sua autoria. Em descontos que se repetem mês a mês, como no consignado, os tribunais costumam contar o prazo de cada parcela indevida. Reclamações no Banco Central, no Procon-DF ou no consumidor.gov.br não têm, em regra, efeito suspensivo reconhecido sobre esse prazo, de modo que convém não deixar a demora administrativa consumir a via judicial.

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