Este artigo tem caráter meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Cada caso depende dos seus próprios fatos e documentos, e a leitura deste texto não cria relação advogado-cliente com a Rocha & Sá.

Perguntas Frequentes

Dúvidas que costumam vir junto com este tema

Respostas diretas para as perguntas que o escritório mais recebe sobre o assunto deste artigo.

O plano de saúde é obrigado a fornecer medicamento de uso domiciliar?

Em regra, não. O art. 10, VI, da Lei 9.656/1998 exclui da cobertura obrigatória o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, mas ressalva as alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II do art. 12, incluídas pela Lei 12.880/2013, que asseguram os tratamentos antineoplásicos de uso oral, incluídos os medicamentos para controle de efeitos adversos e os adjuvantes. Fora dessa hipótese, a cobertura domiciliar depende de previsão no rol da ANS, de cláusula contratual mais favorável ou dos critérios do § 13 do art. 10 da mesma lei.

O plano pode negar medicamento por ser uso off-label?

Não há tese vinculante do STJ sobre uso off-label na saúde suplementar. Verifica-se uma tendência de decisões que afastam a recusa fundada apenas no rótulo quando o medicamento tem registro na Anvisa, há prescrição fundamentada e não existe substituto terapêutico adequado. A discussão é casuística e passa pelos critérios do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998, acrescentado pela Lei 14.454/2022: comprovação de eficácia baseada em evidências científicas e plano terapêutico, ou recomendação da Conitec ou de órgão internacional de avaliação de tecnologias em saúde.

Quais os requisitos para o SUS fornecer medicamento não incorporado?

O Tema 106 do STJ, firmado no REsp 1.657.156, exige laudo médico fundamentado e circunstanciado do médico assistente, demonstrando a imprescindibilidade do fármaco e a ineficácia dos disponíveis no SUS, incapacidade financeira de custeio e registro na Anvisa, observados os usos autorizados pela agência. Esses requisitos valem, por modulação, para processos distribuídos a partir de 4 de maio de 2018. Desde 2024, o Tema 6 do STF e a Súmula Vinculante 61 acrescentaram exigências, entre elas a negativa administrativa prévia e a prova científica de alto nível.

A ação sobre medicamento do SUS corre na Justiça do DF ou na Justiça Federal?

Depende do custo anual do tratamento. Pelo Tema 1.234 do STF, as demandas por medicamentos não incorporados cujo valor anual atinja ou supere 210 salários mínimos, calculado pelo preço máximo de venda ao governo divulgado pela CMED, tramitam na Justiça Federal. Abaixo desse patamar, a competência é da Justiça comum, no DF exercida pelo TJDFT. A tese considera não incorporados também os fármacos previstos em protocolos clínicos para outra finalidade e os off-label sem protocolo. Pedidos de medicamento sem registro na Anvisa devem ser dirigidos à União, na Justiça Federal.

É possível pedir liminar para conseguir o medicamento?

Sim. O art. 300 do Código de Processo Civil autoriza a tutela de urgência quando há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em demandas de saúde, o relatório médico circunstanciado é a peça decisiva, e o Tema 6 do STF determina que o juiz consulte previamente o núcleo de apoio técnico do Judiciário ou pessoas com expertise na área antes de decidir. Nenhum resultado, contudo, pode ser antecipado.

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