Este artigo tem caráter meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Cada caso depende dos seus próprios fatos e documentos, e a leitura deste texto não cria relação advogado-cliente com a Rocha & Sá.

Perguntas Frequentes

Dúvidas que costumam vir junto com este tema

Respostas diretas para as perguntas que o escritório mais recebe sobre o assunto deste artigo.

Quantos dias de atraso a construtora pode ter sem pagar nada?

Até 180 dias corridos, contados da data prevista em contrato para a conclusão do empreendimento, e apenas se esse prazo de tolerância estiver expressamente pactuado de forma clara e destacada, como exige o art. 43-A da Lei 4.591/1964. Dentro desse período, o atraso não enseja penalidade nem autoriza a resolução do contrato. Sem cláusula expressa e destacada, não há tolerância alguma, e a mora passa a correr da data originalmente ajustada.

O que o comprador pode exigir quando o atraso ultrapassa os 180 dias?

A lei oferece duas saídas que não se somam. O adquirente que não deu causa ao atraso pode promover a resolução do contrato, com devolução da integralidade dos valores pagos e da multa estabelecida, corrigidos, em até 60 dias corridos contados da resolução. Ou pode manter a compra e receber, por ocasião da entrega da unidade, indenização de 1% do valor efetivamente pago à incorporadora para cada mês de atraso, calculada pro rata die.

É possível cumular a multa contratual com lucros cessantes por atraso na entrega?

Em regra, não. No Tema 970 dos recursos repetitivos, o STJ firmou que a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar o adimplemento tardio e, quando estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta a cumulação com lucros cessantes. A ressalva está na expressão em regra: a Terceira Turma já admitiu a cumulação em caso no qual a multa contratual foi fixada em patamar substancialmente inferior ao valor locatício do imóvel.

O contrato só prevê multa contra o comprador. Isso favorece a construtora?

Não necessariamente. Pelo Tema 971 do STJ, no contrato de adesão firmado entre comprador e construtora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, ela deve ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. O tribunal acrescentou que obrigações heterogêneas, de fazer e de dar, serão convertidas em dinheiro por arbitramento judicial.

A expedição do habite-se significa que o imóvel foi entregue?

Não. O auto de conclusão da obra é ato administrativo que atesta a aptidão do prédio para ser ocupado, e não a entrega ao comprador, que se dá com a disponibilização efetiva das chaves, após vistoria e cumprimento das obrigações contratuais. Um empreendimento pode obter o habite-se dentro do prazo e ainda assim entregar a unidade meses depois. É a indisponibilidade da posse que mede o prejuízo do adquirente.

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