Este artigo tem caráter meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Cada caso depende dos seus próprios fatos e documentos, e a leitura deste texto não cria relação advogado-cliente com a Rocha & Sá.

Perguntas Frequentes

Dúvidas que costumam vir junto com este tema

Respostas diretas para as perguntas que o escritório mais recebe sobre o assunto deste artigo.

Qual a diferença entre multa compensatória e multa moratória?

A multa compensatória é prevista para o inadimplemento total da obrigação e, quando aplicada, converte-se em alternativa em benefício do credor, que escolhe entre exigir o cumprimento ou a pena. A multa moratória pune o atraso e pode ser cobrada junto com a prestação principal, conforme os arts. 410 e 411 do Código Civil. Contratos costumam prever as duas, e a confusão entre elas é uma das fontes mais comuns de discussão sobre valores.

Existe limite para o valor da multa contratual?

Sim. O art. 412 do Código Civil determina que o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal. Além disso, o art. 413 obriga o juiz a reduzir a penalidade de forma equitativa quando a obrigação tiver sido cumprida em parte ou quando o montante for manifestamente excessivo diante da natureza e da finalidade do negócio. Em contratos de consumo com concessão de crédito, a multa de mora não pode passar de 2%, por força do art. 52, § 1º, do CDC.

Contrato assinado por duas testemunhas vale como título executivo?

O art. 784, III, do Código de Processo Civil reconhece como título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Isso permite ir direto à execução, sem a fase de conhecimento. O § 4º do mesmo artigo, incluído pela Lei 14.620/2023, admite qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei e dispensa as testemunhas nos títulos constituídos ou atestados por meio eletrônico quando a integridade for conferida por provedor de assinatura.

Assinatura eletrônica em contrato tem validade jurídica?

Tem, e o grau de segurança varia conforme a modalidade. A MP 2.200-2/2001 confere presunção de veracidade aos documentos assinados com certificado ICP-Brasil e, no art. 10, § 2º, admite outros meios de comprovação de autoria e integridade desde que aceitos pelas partes. A Lei 14.063/2020, voltada às interações com entes públicos e à área da saúde, classifica as assinaturas eletrônicas em simples, avançada e qualificada, escala usada como referência prática também em contratos privados.

A cláusula de eleição de foro pode indicar qualquer comarca?

Desde a Lei 14.879/2024, não. Essa lei deu nova redação ao art. 63 do Código de Processo Civil: além de constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico, o foro eleito precisa guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista favorável ao consumidor. O ajuizamento em juízo aleatório é tratado como prática abusiva e o juízo pode declinar da competência de ofício.

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