Este artigo tem caráter meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Cada caso depende dos seus próprios fatos e documentos, e a leitura deste texto não cria relação advogado-cliente com a Rocha & Sá.

Perguntas Frequentes

Dúvidas que costumam vir junto com este tema

Respostas diretas para as perguntas que o escritório mais recebe sobre o assunto deste artigo.

O patrimônio pessoal do sócio responde pelas dívidas da empresa?

Em regra, não. O art. 49-A do Código Civil afirma que a pessoa jurídica não se confunde com seus sócios, associados, instituidores ou administradores. O patrimônio pessoal só é alcançado nas hipóteses previstas em lei, como o abuso da personalidade jurídica do art. 50 do Código Civil, a responsabilidade tributária do art. 135, III, do CTN ou as regras próprias do Código de Defesa do Consumidor. A simples falta de pagamento não basta.

O que é confusão patrimonial para fins de desconsideração?

O § 2º do art. 50 do Código Civil define confusão patrimonial como a ausência de separação de fato entre os patrimônios. A lei cita o cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador, ou o contrário, e a transferência de ativos ou passivos sem contraprestação efetiva, salvo valores proporcionalmente insignificantes. O rol é exemplificativo e admite outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

Sócio que saiu da empresa responde por dívida trabalhista?

O art. 10-A da CLT prevê que o sócio retirante responde de forma subsidiária pelas obrigações trabalhistas do período em que figurou como sócio, apenas em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato social. A ordem de preferência é a empresa devedora, depois os sócios atuais e, por último, os retirantes. Comprovada fraude na alteração societária, a responsabilidade passa a ser solidária.

A empresa fechou sem pagar impostos e o sócio responde automaticamente?

Não de forma automática. A Súmula 430 do STJ afirma que o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. Já a Súmula 435 presume dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, o que legitima o redirecionamento da execução fiscal. O encerramento regular é o que afasta essa presunção.

É possível penhorar bens do sócio sem que ele seja ouvido antes?

Em regra, não. Os arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil exigem a instauração de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com citação do sócio ou do administrador para se manifestar e requerer provas no prazo de quinze dias. O incidente também se aplica ao processo do trabalho, por força do art. 855-A da CLT. A instauração é dispensada quando a desconsideração é pedida já na petição inicial.

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