Este artigo tem caráter meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Cada caso depende dos seus próprios fatos e documentos, e a leitura deste texto não cria relação advogado-cliente com a Rocha & Sá.

Perguntas Frequentes

Dúvidas que costumam vir junto com este tema

Respostas diretas para as perguntas que o escritório mais recebe sobre o assunto deste artigo.

A devolução em dobro de cobrança indevida depende de provar má-fé da empresa?

Não depende mais. A Corte Especial do STJ, no EAREsp 676.608/RS, firmou que a repetição em dobro do art. 42, parágrafo único, do CDC cabe sempre que a cobrança indevida representar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de dolo, má-fé ou culpa. O entendimento foi modulado e alcança cobranças de natureza contratual não pública realizadas após 30 de março de 2021. A única ressalva legal continua sendo o engano justificável.

Preciso ter pago o valor para pedir a devolução em dobro?

Sim. O art. 42, parágrafo único, do CDC fala em devolução do dobro do que o consumidor pagou em excesso, com correção monetária e juros legais. Sem desembolso, o pedido cabível é o de declaração de inexistência do débito, com a baixa da cobrança e, quando houver negativação injusta, a reparação por dano moral. São pedidos que podem ser cumulados na mesma ação.

Negativação indevida gera dano moral automaticamente?

Em regra, a inscrição indevida em cadastro restritivo gera dano moral presumido, o chamado dano in re ipsa, sem necessidade de prova do abalo. A Súmula 385 do STJ, porém, afasta a indenização quando já existe outra anotação legítima e anterior em nome da mesma pessoa, preservado o direito ao cancelamento do registro indevido. Os tribunais admitem flexibilizar essa súmula quando as inscrições anteriores também são discutidas de forma verossímil.

Qual o prazo para pedir na Justiça a devolução de valores cobrados indevidamente?

Para a repetição de indébito decorrente de cobrança indevida dentro de uma relação contratual, a Corte Especial do STJ tem aplicado o prazo geral de dez anos do art. 205 do Código Civil. Já a pretensão de reparação por danos causados por fato do serviço segue o prazo de cinco anos do art. 27 do CDC, contado do conhecimento do dano e de sua autoria. A definição do prazo aplicável depende do pedido formulado.

Vale a pena reclamar no consumidor.gov.br e no Procon-DF antes de entrar na Justiça?

Costuma valer. A reclamação registrada gera prova documental da recusa ou da demora da empresa e, no consumidor.gov.br, o fornecedor cadastrado tem prazo de dez dias para responder. No Distrito Federal, o Procon-DF também instrui reclamações e aplica sanções administrativas. Nenhuma dessas vias é obrigatória e nenhuma suspende os prazos de prescrição, de modo que a demora administrativa não pode consumir o prazo judicial.

Continue Lendo

Outros artigos da Central Jurídica

Textos próximos deste tema, escritos pelos advogados do escritório.

WhatsApp