Este artigo tem caráter meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Cada caso depende dos seus próprios fatos e documentos, e a leitura deste texto não cria relação advogado-cliente com a Rocha & Sá.

Perguntas Frequentes

Dúvidas que costumam vir junto com este tema

Respostas diretas para as perguntas que o escritório mais recebe sobre o assunto deste artigo.

O condomínio pode cobrar multa de 20% por atraso no pagamento da cota?

Não. O art. 1.336, § 1º, do Código Civil limita a multa por atraso a 2% sobre o débito, somados a correção monetária e aos juros moratórios convencionados. Não havendo juros previstos, aplica-se a taxa legal do art. 406 que, desde a Lei 14.905/2024, corresponde à Selic deduzido o índice de atualização monetária. Convenções antigas que previam percentuais maiores não alcançam cotas vencidas depois do Código de 2002, e a cobrança acima do teto é revisável.

A impenhorabilidade do bem de família protege contra a dívida de condomínio?

Não protege. O art. 3º, IV, da Lei 8.009/1990 excepciona expressamente a cobrança de impostos, taxas e contribuições devidas em função do próprio imóvel familiar, o que alcança as cotas condominiais. O imóvel pode, portanto, ser penhorado na execução movida pelo condomínio. Trata-se de obrigação que acompanha a coisa, e não apenas a pessoa do devedor.

O condomínio pode expulsar um morador com comportamento antissocial?

O Código Civil não prevê expulsão nem perda da propriedade como sanção condominial. O art. 1.336, § 2º, e o art. 1.337 autorizam multas de até cinco vezes o valor da contribuição mensal e, no caso de comportamento antissocial reiterado, multa correspondente ao décuplo dessa contribuição. A aplicação exige deliberação com o quórum legal e precisa ser precedida de notificação e de oportunidade de defesa, sob pena de anulação.

Qual é o quórum para alterar a convenção de condomínio?

O art. 1.351 do Código Civil, na redação dada pela Lei 14.405/2022, exige dois terços dos votos dos condôminos tanto para alterar a convenção quanto para mudar a destinação do edifício ou da unidade imobiliária. Antes dessa alteração, a mudança de destinação dependia de unanimidade, regra que ainda aparece em convenções antigas e em textos desatualizados. O regimento interno segue o quórum da própria convenção e pode, em regra, ser alterado na assembleia ordinária anual do art. 1.350.

O condomínio pode proibir aluguel por temporada por plataformas digitais?

Depende do que diz a convenção registrada. Quando a convenção fixa destinação exclusivamente residencial, há precedentes do STJ admitindo que o condomínio restrinja a exploração de hospedagem com alta rotatividade e caráter empresarial, embora a matéria ainda comporte divergência conforme a configuração concreta da atividade. Proibições criadas apenas por regimento interno ou por deliberação simples de assembleia, sem alteração da convenção pelo quórum legal, ficam mais expostas a questionamento judicial.

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