Este artigo tem caráter meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Cada caso depende dos seus próprios fatos e documentos, e a leitura deste texto não cria relação advogado-cliente com a Rocha & Sá.

Perguntas Frequentes

Dúvidas que costumam vir junto com este tema

Respostas diretas para as perguntas que o escritório mais recebe sobre o assunto deste artigo.

Não pagar uma dívida é crime de estelionato?

Em regra, não. O simples descumprimento de um contrato é ilícito civil, resolvido por cobrança, execução ou ação de indenização. O estelionato do art. 171 do Código Penal exige que a fraude — artifício, ardil ou outro meio fraudulento — exista desde a contratação e seja a causa do prejuízo. Se a intenção de não pagar surgiu depois, por dificuldade financeira ou revés no negócio, o caso tende a permanecer na esfera cível, ainda que o valor devido seja elevado.

O que a acusação precisa provar em um caso de estelionato?

A acusação precisa demonstrar o emprego de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento; o erro em que a vítima foi induzida ou mantida; o ato de disposição patrimonial praticado nesse estado de erro; a vantagem ilícita obtida pelo agente, com prejuízo alheio; e o dolo presente já no momento da contratação. A ausência de qualquer desses elementos, especialmente do dolo antecedente, compromete a tipicidade da conduta descrita no art. 171 do Código Penal.

A vítima precisa representar para que haja ação penal por estelionato?

Em regra, não, para fatos praticados a partir de 4 de maio de 2026: a Lei 15.397/2026 revogou o §5º do art. 171 do Código Penal, e o estelionato voltou a ser de ação penal pública incondicionada. Pelo art. 182, a representação segue exigida quando a vítima é cônjuge judicialmente separado, irmão, ou tio ou sobrinho com quem o autor coabita, salvo as exceções do art. 183, como a vítima com 60 anos ou mais. Para fatos anteriores, discute-se a ultratividade da regra revogada, e o regime deve ser examinado conforme a data do fato.

Onde tramita o processo de estelionato praticado por transferência bancária ou PIX?

O §4º do art. 70 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei 14.155/2021, define a competência pelo local do domicílio da vítima quando o estelionato é praticado mediante depósito, transferência de valores, emissão de cheque sem suficiente provisão de fundos ou pagamento frustrado. Havendo pluralidade de vítimas, a competência se firma pela prevenção. A regra fixa foro territorial e não desloca o caso para o juizado especial criminal: a pena máxima do art. 171 afasta essa competência.

A pena de estelionato contra idoso é maior?

Sim. O §4º do art. 171 do Código Penal, com a redação da Lei 14.155/2021, prevê aumento de um terço até o dobro quando o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso. A redação anterior determinava a aplicação da pena em dobro, sem gradação. Em fatos anteriores a 28 de maio de 2021, a comparação entre as duas redações pode favorecer o réu, e discute-se então a aplicação da lei penal mais benéfica.

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