Este artigo tem caráter meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Cada caso depende dos seus próprios fatos e documentos, e a leitura deste texto não cria relação advogado-cliente com a Rocha & Sá.

Perguntas Frequentes

Dúvidas que costumam vir junto com este tema

Respostas diretas para as perguntas que o escritório mais recebe sobre o assunto deste artigo.

É possível fazer inventário em cartório quando o falecido deixou testamento?

Passou a ser, dentro de requisitos estritos. O art. 12-B da Resolução 35/2007 do CNJ, incluído pela Resolução 571/2024, autoriza o inventário extrajudicial mesmo havendo testamento, desde que todos os interessados sejam capazes e concordes, estejam representados por advogado e exista autorização expressa do juízo sucessório em ação de abertura e cumprimento do testamento, com sentença transitada em julgado. Se o testamento contiver reconhecimento de filho ou outra declaração irrevogável, a via judicial volta a ser obrigatória.

Qual é o prazo para abrir o inventário e o que acontece se ele for perdido?

O art. 611 do Código de Processo Civil determina que o inventário e a partilha sejam instaurados em até dois meses contados da abertura da sucessão, ultimando-se nos doze meses seguintes, prazos que o juiz pode prorrogar. Perder o prazo não impede o inventário, que pode ser aberto depois. O efeito prático é tributário: no Distrito Federal, a multa específica por atraso na abertura foi revogada em 2015, mas o art. 20 do Decreto distrital 34.982/2013 impõe ao imposto pago em atraso atualização pelo INPC, multa de mora de 10% — 5% se pago em até trinta dias — e juro de 1% ao mês.

Quais são as alíquotas do ITCD no Distrito Federal?

O art. 9º da Lei distrital 3.804/2006, na redação dada pela Lei distrital 5.549/2015, fixa alíquotas progressivas: 4% sobre a parcela da base de cálculo que não exceda R$ 1.000.000,00, 5% sobre a parcela que exceda R$ 1.000.000,00 até R$ 2.000.000,00 e 6% sobre o que ultrapassar R$ 2.000.000,00. Nas transmissões por morte, ocorrem tantos fatos geradores quantos sejam os herdeiros ou legatários, de modo que o cálculo é feito por quinhão, e não sobre o espólio inteiro.

Existe inventário extrajudicial com herdeiro menor ou incapaz?

Sim, em hipótese delimitada. O art. 12-A da Resolução 35/2007 do CNJ, incluído pela Resolução 571/2024, admite a escritura quando o quinhão do menor ou incapaz for pago em parte ideal de cada um dos bens inventariados e houver manifestação favorável do Ministério Público, da qual depende a eficácia do ato. Ficam vedados atos de disposição sobre os bens desse interessado, e havendo impugnação do Ministério Público ou de terceiro o caso é submetido ao juízo competente.

O que é arrolamento sumário e quando ele cabe?

É o rito judicial simplificado dos arts. 659 a 663 do Código de Processo Civil, aplicável quando a partilha é amigável e todas as partes são capazes, bem como ao pedido de adjudicação por herdeiro único. Os herdeiros indicam o inventariante, declaram títulos e bens e lhes atribuem valores, sem lavratura de termos (art. 660) e sem avaliação, ressalvada a reserva de bens impugnada por credor (art. 661). Pelo art. 662, o juízo não aprecia questões de lançamento ou quitação do imposto de transmissão, que ficam para a via administrativa perante o Fisco.

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