Inventário judicial ou extrajudicial: como escolher a via
Inventário em cartório exige consenso, herdeiros capazes e advogado. A Resolução 571/2024 do CNJ ampliou essa via, e o prazo do CPC é de dois meses.
A via é definida pela lei, não pela preferência das partes: cabe escritura pública em cartório quando todos os interessados são capazes, estão de acordo e comparecem assistidos por advogado ou defensor público — exigências do art. 610, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Nos demais casos, o inventário é judicial. Até 2024, testamento ou herdeiro incapaz fechava a porta do cartório; a Resolução 571/2024 do Conselho Nacional de Justiça alterou a Resolução 35/2007 e passou a admitir a via extrajudicial nas duas situações, sob requisitos estritos. Havendo divergência entre os herdeiros, porém, o inventário continua judicial.
Em Brasília, a escolha tem efeitos imediatos: o ITCD — imposto de transmissão causa mortis e doação, regido pela Lei distrital 3.804/2006 — é apurado perante o Fisco do Distrito Federal e os processos correm nas varas competentes do TJDFT, mas a escritura pode ser lavrada em qualquer cartório de notas, porque o art. 1º da Resolução 35/2007 declara livre a escolha do tabelião. Para famílias do Recanto das Emas, a decisão envolve consenso, documentação e custo.
O que a lei exige para o inventário em cartório
O caput do art. 610 do CPC impõe o inventário judicial quando houver testamento ou interessado incapaz. O § 1º abre a exceção da escritura pública, que por si só é documento hábil para atos de registro e para o levantamento de valores em instituições financeiras. O § 2º acrescenta requisito indispensável: sem advogado ou defensor público assistindo todas as partes, o tabelião não lavra o ato.
O Código Civil chega ao mesmo ponto: o art. 2.015 admite a partilha amigável entre herdeiros capazes e o art. 2.016 a exige judicial se houver divergência ou incapaz. Consenso é pressuposto legal, não conveniência. Quem avalia essas alternativas encontra na área de Direito de Família e Sucessões o desenho de cada via.
O que a Resolução 571/2024 do CNJ mudou
A Resolução 571, de 26 de agosto de 2024, não revogou o art. 610 do CPC, mas desenhou hipóteses em que testamento e incapacidade deixam de impedir a escritura.
Inventário com testamento
O art. 12-B autoriza a escritura ainda que exista testamento, exigindo, cumulativamente, que todos os interessados sejam capazes, concordes e representados por advogado habilitado e que haja autorização expressa do juízo sucessório, em ação de abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz, com sentença transitada em julgado. Havendo disposição que reconheça filho ou outra declaração irrevogável, a via judicial volta a ser obrigatória.
Herdeiro menor ou incapaz
O art. 12-A admite a escritura mesmo com interessado menor ou incapaz, desde que o quinhão dele seja pago em parte ideal de cada bem inventariado — o que impede que lhe caiba o bem menos líquido — e haja manifestação favorável do Ministério Público, da qual depende a eficácia do ato. Atos de disposição sobre esses bens ficam vedados, e a impugnação leva o caso ao juízo competente.
O prazo de dois meses, o ITCD e o custo do atraso
Com a morte, a herança se transmite desde logo aos herdeiros (art. 1.784 do Código Civil); o inventário declara quem são e formaliza a divisão. O art. 611 do CPC fixa dois meses da abertura da sucessão para instaurá-lo, e doze meses para ultimá-lo, prazos prorrogáveis pelo juiz. Perder o prazo não fulmina o direito à herança, mas encarece a conta.
No Distrito Federal, a multa de 20% para quem não abrisse o inventário no prazo legal — art. 11-A da Lei 3.804/2006, acrescido pela Lei distrital 5.452/2015 — foi revogada no mesmo ano pela Lei distrital 5.549/2015. O atraso segue oneroso pela via da mora: pelo art. 20 do Decreto distrital 34.982/2013, vencido o prazo de pagamento incidem atualização monetária pelo INPC, multa de mora de 10% — reduzida a 5% se o pagamento ocorrer em até trinta dias corridos — e juro de 1% ao mês.
As alíquotas do art. 9º da Lei 3.804/2006, na redação da Lei distrital 5.549/2015, são escalonadas: 4% sobre a parcela da base de cálculo até R$ 1.000.000,00, 5% sobre a parcela que exceda esse valor até R$ 2.000.000,00 e 6% sobre o excedente. O cálculo é por quinhão, porque o § 1º prevê tantos fatos geradores quantos sejam os herdeiros ou legatários — progressividade hoje exigida pelo art. 155, § 1º, VI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 132/2023.
A Resolução 695 do CNJ, de 26 de agosto de 2026, deu nova redação ao art. 15 da Resolução 35/2007: a escritura deixou de se condicionar à comprovação do prévio recolhimento do ITCMD. O tabelião consigna no ato a declaração das partes sobre a apuração do imposto e, se ele não tiver sido pago antes, comunica a lavratura ao Fisco em cinco dias. É desacoplamento de agendas, não dispensa do tributo.
Quando o caminho é judicial, e em qual rito
Nem todo inventário judicial é litígio prolongado. O art. 612 do CPC autoriza o juiz a decidir as questões de direito cujos fatos estejam provados por documento, remetendo às vias ordinárias apenas o que dependa de outras provas. Divergência sobre um crédito, sobre doações sujeitas a colação ou sobre bens sonegados costuma exigir o processo; disputa sobre quem fica com qual bem tende a resolver-se em mediação.
O arrolamento sumário do art. 659 é o rito mais leve: a partilha amigável entre partes capazes é homologada de plano, o mesmo valendo para a adjudicação por herdeiro único. Pelo art. 661, não se avaliam os bens do espólio, ressalvada a reserva impugnada por credor; pelo art. 662, o juízo não conhece de lançamento ou quitação do imposto de transmissão, que fica para a via administrativa. Há ainda o arrolamento do art. 664, para espólio de até mil salários mínimos, que o art. 665 admite mesmo havendo incapaz, se concordarem todas as partes e o Ministério Público; e o art. 666 dispensa ambos para os valores da Lei 6.858/1980.
A escolha depende do acervo, das relações entre os herdeiros e da prova disponível — leitura que cabe ao perfil da advogada responsável pela área.
Legítima, sobrepartilha e cessão de direitos hereditários
Herdeiros necessários são os descendentes, os ascendentes e o cônjuge (art. 1.845 do Código Civil), e a eles pertence de pleno direito metade dos bens da herança, a legítima (art. 1.846). Daí o art. 1.789: o testador só dispõe da outra metade, calculada na forma do art. 1.847 — sobre os bens existentes na abertura da sucessão, abatidas dívidas e despesas de funeral, somados os bens sujeitos a colação.
A partilha nem sempre esgota o acervo. O art. 669 do CPC sujeita à sobrepartilha os bens sonegados, os descobertos depois, os litigiosos ou de liquidação difícil e os situados em lugar remoto do juízo. O art. 25 da Resolução 35/2007 a admite por escritura ainda que o inventário anterior tenha sido judicial e já findo, e mesmo que o herdeiro, hoje maior e capaz, fosse menor ao tempo do óbito. No DF, o art. 9º, § 3º, da Lei 3.804/2006 manda recalcular o imposto pelo acréscimo de cada quinhão.
A cessão de direitos hereditários é instrumento distinto, e frequentemente mal empregado. O art. 1.793 do Código Civil permite ceder por escritura pública o direito à sucessão aberta ou o quinhão do coerdeiro, mas o § 2º declara ineficaz a cessão sobre bem da herança considerado singularmente: cede-se fração ideal do todo, não a casa.
Empresa, imóvel financiado e bens fora do Distrito Federal
Quando o falecido era sócio, o inventário encontra o direito societário. O art. 1.028 do Código Civil determina a liquidação da quota, salvo se o contrato dispuser diferentemente, se os remanescentes optarem pela dissolução ou se os herdeiros acordarem a substituição do falecido. A apuração de haveres pode consumir mais tempo do que o inventário — terreno que se cruza com a responsabilidade civil de sócios e administradores.
Imóvel financiado exige checar o seguro do contrato. Havendo cobertura por morte, a quitação decorre da apólice, e o art. 5º, III, da Lei 3.804/2006 afasta a incidência do ITCD sobre o capital segurado pago aos beneficiários, inclusive no seguro prestamista. Sem cobertura, o saldo é dívida do espólio e o bem é inventariado com o gravame.
Bens fora do DF pedem dupla atenção. O art. 48 do CPC fixa o foro do domicílio do autor da herança como competente para o inventário — um imóvel em outro estado não desloca o processo. O imposto segue o art. 155, § 1º, da Constituição: pelo inciso I, imóveis e respectivos direitos são tributados no ente da situação do bem; pelo inciso II, na redação da Emenda Constitucional 132/2023, bens móveis, títulos e créditos cabem ao ente do domicílio do falecido. O art. 29 da Resolução 35/2007 veda escritura sobre bens localizados no exterior.
Testamento e planejamento sucessório
Toda pessoa capaz pode dispor por testamento da totalidade ou de parte dos seus bens (art. 1.857 do Código Civil), respeitada a legítima. O testamento não elimina o inventário, mas converte em texto o que, sem ele, será reconstruído por interpretação. O planejamento sucessório é mais amplo — regime de bens, doação com reserva de usufruto, partilha em vida pelo ascendente, participações societárias, beneficiários de seguros e previdência —, e nada disso é tributariamente neutro: a doação também é fato gerador do ITCD. A lógica é a da auditoria jurídica preventiva, aplicada ao patrimônio familiar.
O que reunir antes de abrir o inventário
O art. 22 da Resolução 35/2007 lista os documentos exigidos para a escritura, e a mesma base serve ao processo judicial. Os dois últimos não constam desse rol, mas a prática os exige.
- Certidão de óbito, identidade e CPF do falecido e dos interessados.
- Certidões de parentesco e de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados, com o pacto antenupcial, se houver.
- Certidão de propriedade atualizada dos imóveis e direitos respectivos, e o CCIR para imóvel rural.
- Documentos de titularidade dos bens móveis: veículos, quotas sociais, aplicações e saldos bancários.
- Certidão negativa de tributos e dados sobre dívidas, financiamentos e seguros.
- Certidão sobre existência de testamento, que define a via cabível.
- Documentação da união estável, cujo reconhecimento extrajudicial tem requisitos próprios.
Havendo discussão sobre guarda ou alimentos de filhos menores, convém tratá-la em paralelo, na linha do guia sobre guarda e pensão alimentícia.
Como o escritório atua nesse tipo de caso
O trabalho começa por um diagnóstico de via: existência de testamento, rol de herdeiros e capacidade civil, composição e liquidez do acervo, situação perante o Fisco distrital. Desse levantamento decorre a opção entre escritura pública, arrolamento sumário, arrolamento de menor valor ou rito comum.
Na condução, a atuação busca reduzir pontos de atrito antes que virem incidentes: avaliação dos bens, dívidas do espólio, apuração de haveres quando há empresa, coordenação com cartórios e registro de imóveis, acompanhamento do imposto. Inviabilizada a via extrajudicial, o material já produzido é aproveitado na petição inicial. Como cada família tem composição distinta de bens e de relações, a análise individual é indispensável.